Pós-Graduação

Enfermagem em Ginecologia e Obstetrícia

O curso tem por objetivo capacitar os enfermeiros com competências técnicas e humanas específicas e adequadas ao cuidado do binômio mãe e filho nas fases do pré- parto, parto e pós-parto. Conhecer técnicas minimamente invasivas em cirurgia ginecológica. Ter visão crítica sobre ultrassonografia obstétrica. Usar, na prática, e analisar criteriosamente os protocolos de atendimento atuais nas diversas situações da especialidade.
- Urgência e emergência em Obstetrícia;
- Patologias e Complicações Obstetrícas na Gestação;
- Assistência de Enfermagem no Pré-Natal de Risco Habitual;
- Assistência de Enfermagem Obstetríca l;
- Assistência de Enfermagem durante o período Puerperal;
- Assistência de Enfermagem Ginecológica ll;
- Gestão em Instituição de Saúde Materno Infantil;
- Nutrição na Gestação;
- Fisiologia aplicada a Enfermagem Obstétrica;
- Epidemiologia e Indicadores de Saúde da População;
- Assistência de Enfermagem Obstétrica ll;
- Assistência de Enfermagem Ginecológica l;
- Assistência de Enfermagem Materno Neonatal;
- Psicologia em Saúde.
Aulas um final de semana por mês:
- Sábado das 08:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00
- Domingo das 08:00 as 12:00.
Profissionais de Enfermagem Graduados com Interesse na área.
- Matrícula R$ 100,00
- 18 parcelas de R$ 450,00. Desconto de Pontualidade. Pagando em dia irá pagar 18 parcelas de R$ 350,00
- 24 parcelas de R$ 338,00. Desconto de Pontualidade. Pagando em dia irá pagar 24 parcelas de R$ 263,00.
MEC - Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação - Câmara de educação superior RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*) O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. (*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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